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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1610054 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1610054

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissões e obscuridades. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta omissões e obscuridades quanto à incidência da Súmula 279/STF, à caracterização da alegada ofensa constitucional como indireta ou reflexa, à distribuição do ônus probatório referente à autenticidade e integridade da prova digital e à conclusão de que eventual exclusão dos prints não influenciaria o resultado da condenação. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos, com concessão de habeas corpus de ofício. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao explicitar os fundamentos determinantes da inadmissibilidade do recurso extraordinário e enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada. 7. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito da controvérsia e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia