STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1619672 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1619672
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Violação sexual mediante fraude. Tema 660 da RG. Aplicação pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno. Art. 1.030, § 2º, do CPC. Inadequação da via eleita. Presunção de inocência. Condenação fundada no conjunto probatório dos autos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Individualização da pena. Inovação recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário quanto à matéria submetida à sistemática da repercussão geral e negou seguimento às demais insurgências, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e defende a existência de violação direta aos arts. 5º, LV, LVII e XLVI, da Constituição Federal. Requer o processamento do recurso extraordinário e, ao final, a absolvição.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) a possibilidade de reexame, em recurso extraordinário, da condenação fundada nas provas produzidas nos autos; e (iii) a viabilidade de análise da alegada violação ao princípio da individualização da pena suscitada apenas em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 660 da repercussão geral.
5. O juízo de primeiro grau fundamenta a condenação pelo crime previsto no art. 215, caput, do Código Penal, no conjunto probatório dos autos, especialmente nas declarações da vítima.
6. O tribunal local mantém a condenação por considerar a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, suficientemente robusta para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
8. A alegada violação ao princípio da presunção de inocência apresenta caráter indireto ou reflexo, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
9. A tese de violação ao princípio da individualização da pena configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso extraordinário, sendo inviável sua apreciação originária em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia