STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
RE 1492951 AgR-2ºJULG-ED
EMB.DECL. NO SEGUNDO JULGAMENTO NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RE 1492951
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo julgamento no agravo regimental no recurso extraordinário. ADI. Lei distrital nº 6.759/2020. Instituição do ensino domiciliar (homeschooling). Competência legislativa privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (Art. 22, XXIV, da CF). Tema 822-RG (RE 888.815). Inaplicabilidade da competência supletiva prevista no Art. 24, § 3º, da CF. Alegação de omissão quanto à natureza da competência da União. Improcedência. Expresso enfrentamento no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão concernente à modalidade de competência legislativa que ampara a edição de lei federal disciplinadora do ensino domiciliar (homeschooling), assentando de forma categórica que a instituição de modalidade de ensino diversa da educação formal em instituições credenciadas insere-se no campo das diretrizes e bases da educação nacional, matéria submetida à competência legislativa privativa da União (art. 22, XXIV, da Carta Maior), o que afasta por completo a incidência da competência legislativa concorrente ou supletiva distrital/estadual (art. 24, IX e § 3º, da CF).
4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema 822 da Repercussão Geral (RE 888.815), inexiste direito público subjetivo ao homeschooling e sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro depende de prévia e indispensável deliberação do Congresso Nacional por meio de lei federal de âmbito nacional, sendo formalmente inconstitucional qualquer ato normativo estadual, distrital ou municipal que antecipe ou institua dita modalidade de ensino à míngua de regramento federal específico.
5. A reiteração de tese jurídica já refutada pelo Colegiado evidencia mero inconformismo com o resultado que foi desfavorável à embargante, providência inadmissível na via dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia