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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1617163 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1617163

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. greve. Dissídio coletivo. Paralisação. Caráter nacional. Motivação política. Abusividade. Desconto salarial. Dias parados. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem com como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, diante das razões processuais apontadas. III. Razões de decidir 3. É inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a prévia análise de legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos pela instância de origem (Súmula 279 do STF). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia