STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
RE 1617961 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RE 1617961
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação sindical. Carreira socioeducativa. Ilegitimidade ativa. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279, 280 e 284 do STF. Agravo regimental não provido. Multa.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação das Súmulas 279, 280 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local na via extraordinária.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. A ausência de indicação da razão que ensejou a violação do permissivo constitucional apontado no recurso atrai a incidência da súmula 284, que torna inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
5. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia