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STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

RE 1617961 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1617961

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação sindical. Carreira socioeducativa. Ilegitimidade ativa. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279, 280 e 284 do STF. Agravo regimental não provido. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação das Súmulas 279, 280 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. A ausência de indicação da razão que ensejou a violação do permissivo constitucional apontado no recurso atrai a incidência da súmula 284, que torna inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 5. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia