STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1617950 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1617950
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Apelo extremo interposto contra decisão monocrática exarada no agravo no recurso especial. Súmula 281 do STF. Honorários de sucumbência. Pretensão de redução. Improcedência. ausência de interesse recursal. agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com amparo na Súmula 281 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, em face das razões processuais apontadas no decisum recorrido.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça antes da apresentação do apelo extremo. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF.
5. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
6. A aplicação de óbice sumular não configura formalismo excessivo, mas observância da sistemática recursal consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Improcedente o pedido de redução dos honorários sucumbenciais, considerando que, no caso, a decisão agravada foi bem clara ao afirmar que a majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Na hipótese, a instância de origem não fixou honorários, o que impede a majoração no âmbito desta Corte. Ausente, portanto, o interesse recursal.
9. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese de incidência da Súmula 281 do STF, por se tratar de vício insanável. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia