STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1523339 ED-AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1523339
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO (ADI 2.332/DF). APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. REITERADO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro para afastar a incidência de juros compensatórios previamente fixados em ação de desapropriação indireta, ante a ausência de demonstração de prejuízo econômico, em conformidade com o entendimento firmado na ADI 2.332/DF.
2. Os embargantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, alegando que: (i) o Relator do Recurso Extraordinário não poderia julgar monocraticamente os Embargos de Divergência, por usurpação da competência do Plenário e violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932 do CPC; e (ii) a necessidade de distribuição livre do recurso a um novo Relator. No mérito, reitera a tese de que resta demonstrado o dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte (em cotejo com o ARE 1.420.589-AgR e o ARE 1.422.819-AgR), pugnando pelo restabelecimento dos juros compensatórios excluídos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se resta demonstrada a divergência jurisprudencial específica (arts. 1.043, I e III, do CPC, e 330 do RISTF) apta a autorizar o conhecimento dos embargos, haja vista a indicação de acórdãos paradigmas que aplicaram a Súmula 279/STF para manter a incidência de juros compensatórios em ações expropiatórias.
III. Razões de decidir
4. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, expressamente confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a pedido ou recurso manifestamente improcedente, incabível ou contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. De igual modo, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático das espécies recursais nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou ausência de cotejo analítico válido (art. 932, III, do CPC).
5. Os embargos de divergência têm como escopo precípuo a uniformização da jurisprudência do Tribunal diante de teses jurídicas antagônicas aplicadas a molduras fáticas idênticas ou assemelhadas (art. 1.043, I e III, do CPC, e art. 330 do RISTF). A mera obtenção de resultados práticos diversos decorrentes das particularidades fáticas e processuais registradas pelas instâncias de origem não autoriza o conhecimento da insurgência.
6. Inexiste similitude fática e jurídica apta a caracterizar divergência interna corporis. Enquanto o paradigma ARE 1.422.819 AgR tratou de juros compensatórios em cumprimento de sentença sob preclusão, o presente caso refere-se à fase de conhecimento. Já no ARE 1.420.589 AgR, ambas as Turmas adotam a mesma tese vinculante da ADI 2.332/DF (exigência de comprovação de prejuízo).
7. Inexistência de dissídio sobre a interpretação do direito federal ou constitucional, mas tão somente uma variação circunstancial na incidência do óbice da Súmula 279/STF, providência intrínseca a cada processo e incapaz de caracterizar divergência interna corporis, revelando que a parte agravante visa apenas rejulgar o mérito da controvérsia e reabrir discussões já exauridas, desvirtuando a finalidade estritamente uniformizadora dos embargos de divergência.
8. A divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos exige a demonstração de teses contrastantes na interpretação do direito sob as mesmas premissas fáticas…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia