STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1618878 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1618878
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio-reclusão. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Inviabilidade do recurso. Interpretação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4.O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente a análise de matéria infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia