STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1605362 AgR-ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1605362
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Resistência e desacato. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Ausência de vícios. Recurso protelatório. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o entendimento acerca da intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.
4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o apelo extremo, no caso, foi interposto fora do prazo legal, salientando, ainda, que o art. 798 do CPP estabelece que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia