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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1610997 ED-AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1610997

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental nos Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Anulação de questão de prova. Prescrição. Súmula 279 do STF. Análise de legislação infraconstitucional. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual manteve a decisão que negou seguimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 5. Ademais, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia