STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1616741 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de out. de 2026
- Origem
- MT
- Processo
- ARE 1616741
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil . Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de Vícios. Rejeição.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a intempestividade do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o acórdão recorrido foi disponibilizado no dia 12.09.2024, sendo considerado publicado em 13.09.2024, de modo que o apelo extremo interposto em 07.10.2024 revela-se intempestivo. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia