STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1621301 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1621301
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de intimação do advogado da data da sessão de julgamento do agravo regimental. Não realização de sustentação oral. Alegada omissão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício no STJ. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF e por se tratar, na hipótese, de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a interpretação de normas infraconstitucionais (RISTJ e Lei 8.906/1994), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Desse modo, inviável a devolução dos autos ao STJ para que, naquela Corte de Justiça, seja analisada a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício e de realização de sustentação oral.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia