STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1606650 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1606650
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão e aposentadoria. Ex-ferroviário. EC 103/2019. Leis 10.478/2002. 8.186/1991. Súmula 279 do STF. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso com agravo, com base na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso em tela, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese dos autos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao direito da pensionista ao benefício de complementação de aposentadoria, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
4. Acrescenta-se, ao fundamento da decisão agravada que, eventual divergência ao entendimento adotado pela instância de origem, demandaria a prévia análise de legislação local (Súmula 280 do STF).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia