STFARTribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
AR 3118 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3118
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TEMA Nº 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, julgando improcedente o pedido, fixou parâmetros para o cálculo de honorários sucumbenciais em ação rescisória. Em razão do provimento do recurso, foram invertidos os consectários jurídicos da sucumbência.
2. Os embargantes buscam rediscutir o capítulo decisório referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que essa matéria tenha sido impugnada nas razões do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.255-RG.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não comportando rediscussão de controvérsia já acobertada pela preclusão.
5. A controvérsia atinente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão consumativa, pois o capítulo da decisão monocrática que fixou os critérios de cálculo da verba honorária sucumbencial não foi impugnado por qualquer das partes.
6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 1.002, 1.008 e 1.013, admite impugnação parcial das decisões judiciais e limita o efeito devolutivo do recurso às matérias efetivamente impugnadas.
7. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão judicial enseja formação progressiva da coisa julgada, sendo vedada posterior rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência consolidada deste STF.
8. Não há omissão quanto à relação do caso com a controvérsia do Tema nº 1.255-RG, pois o caso não se enquadra nas hipóteses de sua incidência, tendo em vista que o proveito econômico da demanda e o valor da causa não são elevados a ponto de atraírem, em tese, a incidência do precedente vinculante a ser firmado.
9. A decisão que fixou parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pautou-se nas balizas legais aplicáveis ao caso. Não estão configuradas as hipóteses legais autorizadoras da fixação por apreciação equitativa, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco pode ser considerado elevado, e o valor da causa não é muito baixo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia