STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1579381 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Luiz Fux
- Publicação
- 18 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1579381
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de declaração no segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Inexistente qualquer ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. A oposição de sucessivos recursos para promover, em caráter manifestamente protelatório, a rediscussão de causa já decidida consubstancia abuso do direito de recorrer. Precedentes: RE 898.060-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/05/2019; AI 720.117-AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2020; e ARE 1.245.701-AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/09/2020.
5. O atendimento do pedido subsidiário para a concessão de habeas corpus de ofício, além de demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, exige situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e determinou seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, e promovida a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia