STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1591462 AgR-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 18 de out. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1591462
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF.
III. Razão de decidir:
4. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes.
5. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
6. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia