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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1591462 AgR-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
18 de out. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1591462

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF. III. Razão de decidir: 4. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes. 5. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 6. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia