STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1610771 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610771
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegadas omissões. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso e genérico ao concluir pela ausência de demonstração da repercussão geral sem observar que a defesa demonstrou a relevância e a transcedência da controvérsia nas razões do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões determinantes do julgamento.
4. A existência formal de capítulo específico destinado à repercussão geral não satisfaz, por si só, a exigência do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, pois cabe ao recorrente demonstrar fundamentadamente a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes.
5. O acórdão embargado não incorre em erro de premissa fática, porque a inadmissibilidade do recurso extraordinário decorre da insuficiência da fundamentação apresentada no capítulo de repercussão geral, e não da inexistência formal desse tópico.
6. A alegação de que a parte impugnou especificamente o fundamento relativo à repercussão geral não altera o resultado do julgamento quando o acórdão examina a questão central submetida à Corte e reafirma a insuficiência da demonstração da transcendência da controvérsia.
7. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões determinantes da decisão.
8. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame de seu mérito e, consequentemente, dispensa pronunciamento sobre às supostas violações constitucionais.
9. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria julgada ou de obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios próprios dessa espécie recursal.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia