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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1613266 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
SE
Processo
ARE 1613266

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Servidor público. Incorporação de gratificação. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, referente à incorporação de gratificações por servidores públicos, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se a análise da questão objeto do recurso demanda reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A declaração de inconstitucionalidade com efeito "ex nunc" não atinge situações pretéritas já consolidadas, sendo necessário verificar se os requisitos legais para a incorporação foram preenchidos antes da declaração de inconstitucionalidade. 4. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que demandaria o reexame de legislação local (Lei Estadual nº 6.613/09 e Decreto nº 26.621/2009) e do acervo probatório. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia