STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1613266 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- SE
- Processo
- ARE 1613266
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Servidor público. Incorporação de gratificação. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, referente à incorporação de gratificações por servidores públicos, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a análise da questão objeto do recurso demanda reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A declaração de inconstitucionalidade com efeito "ex nunc" não atinge situações pretéritas já consolidadas, sendo necessário verificar se os requisitos legais para a incorporação foram preenchidos antes da declaração de inconstitucionalidade.
4. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que demandaria o reexame de legislação local (Lei Estadual nº 6.613/09 e Decreto nº 26.621/2009) e do acervo probatório.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia