STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1618401 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1618401
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Incidência de contribuição previdenciária. Adicionais de alíquotas. SAT/RAT. Terceiros. Banco de horas. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem com como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso, diante das razões processuais apontadas.
III. Razões de decidir
3. É inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a prévia análise de legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos pela instância de origem (Súmula 279 do STF). Precedentes.
4. Aplicável, ao caso dos autos, o Tema 1.100 da repercussão geral, em que o Plenário desta Suprema Corte, nos autos do ARE 1.260.750-RG, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à “definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia