STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1618396 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1618396
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. PIS e COFINS. Restituição. Substituição tributária. Base de cálculo efetiva inferior à presumida. Cigarros e cigarrilhas. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 228 da repercussão. Inaplicabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na impossibilidade de reexame fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e de interpretação de legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar, se no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de se aplicar o Tema 228 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo.
5. O Tribunal de origem afastou o Tema 228 da repercussão geral, por concluir que, na hipótese, há existência de regramento específico para o setor de cigarros e cigarrilhas, uma vez que possui preço tabelado, tornando inaplicável o direito à restituição da diferença de PIS e COFINS recolhida a maior.
6. Em que pese o teor da orientação fixada no julgamento do Tema 228 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 596.832-RG, a jurisprudência reiterada da Corte entende que sua aplicação na espécie do comércio de cigarros e cigarrilhas não atrai a competência do STF em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia e consequente ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia