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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1618396 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1618396

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. PIS e COFINS. Restituição. Substituição tributária. Base de cálculo efetiva inferior à presumida. Cigarros e cigarrilhas. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 228 da repercussão. Inaplicabilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na impossibilidade de reexame fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e de interpretação de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar, se no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de se aplicar o Tema 228 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos. 4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo. 5. O Tribunal de origem afastou o Tema 228 da repercussão geral, por concluir que, na hipótese, há existência de regramento específico para o setor de cigarros e cigarrilhas, uma vez que possui preço tabelado, tornando inaplicável o direito à restituição da diferença de PIS e COFINS recolhida a maior. 6. Em que pese o teor da orientação fixada no julgamento do Tema 228 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 596.832-RG, a jurisprudência reiterada da Corte entende que sua aplicação na espécie do comércio de cigarros e cigarrilhas não atrai a competência do STF em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia e consequente ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia