STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1620892 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1620892
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso interposto contra decisão que manteve deferimento de tutela antecipada. incidência da súmula 735 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que, fundamentada na Súmula 735 do STF, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o acórdão recorrido configura, ou não, decisão definitiva de última instância apta a autorizar o manejo do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.
4. Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão interlocutória. Nesse sentido: ARE 1.498.217-AgR, Rel. e. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 26.09.2024.
5. Verifica-se que, no caso em tela, a decisão impugnada foi proferida no julgamento de agravo de instrumento que manteve o deferimento de pedido de antecipação de tutela.
6. Assim, por não se constituir o ato impugnado em decisão definitiva de mérito, aplica-se a Súmula 735 do STF.
7. A petição do agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia