STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1618356 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1618356
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. indeferimento da inicial. Lei 12.016/2009. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Tema 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Súmula 279 do STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação do Tema 660 da repercussão geral, a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
5. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente a análise de matéria infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia