Pular para o conteúdo
STFACOTribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ACO 3281 AgR

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
18 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ACO 3281

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão que, ao tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do Estado do Tocantins dos cadastros CADIN, CAUC e SIAFI, ou a abstenção de sua inscrição, relativamente ao débito de FGTS apurado em procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação relativa à inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplência; e (ii) se a defesa apresentada no procedimento administrativo destinado à constituição do débito de FGTS satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa exigidas para a posterior inscrição do ente federado nos cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplência, quando acarreta restrições capazes de impedir o recebimento de transferências voluntárias, a celebração de convênios ou a realização de operações de crédito, caracteriza conflito federativo apto a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição Federal. 4. A imposição de restrições jurídicas a pessoa jurídica de direito público pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive em procedimentos de natureza administrativa. 5. A discussão relativa à existência e à constituição do débito de FGTS não se confunde com aquela referente à imposição da sanção decorrente da inscrição do ente federado em cadastros federais de inadimplência. Cada providência administrativa restritiva exige oportunidade específica de defesa. 6. A inscrição do ente estadual nos cadastros CADIN, CAUC e SIAFI depende da prévia instauração de tomada de contas especial ou da observância de procedimento específico previsto em lei que lhe assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da restrição. 7. A repetição de argumentos anteriormente examinados, desacompanhada de fundamentos capazes de infirmar as razões da decisão agravada, não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal julgar ação relativa à inscrição de Estado-membro em cadastros federais de inadimplência quando as restrições dela decorrentes caracterizarem conflito federativo. 2. A defesa apresentada no procedimento destinado à constituição do débito de FGTS não dispensa a observância de rito prévio específico que assegure ao ente federado o contraditório e a ampla defesa antes de sua inscrição em cadastros federais restritivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; 71, § 3º; e 102, I, f; Lei nº 8.443/1992; CPC, art. 85, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ACO 1.726 AgR/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin; ACO 3.404 AgR/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes; ACO 2.131 AgR/MT, da relatoria do Ministro Celso de Mello; ACO 1.883 AgR/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli; ACO 1.154 AgR, da relatoria do Ministro Edson Fachin.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia