STFACOTribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ACO 3281 AgR
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 18 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ACO 3281
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão que, ao tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do Estado do Tocantins dos cadastros CADIN, CAUC e SIAFI, ou a abstenção de sua inscrição, relativamente ao débito de FGTS apurado em procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação relativa à inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplência; e (ii) se a defesa apresentada no procedimento administrativo destinado à constituição do débito de FGTS satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa exigidas para a posterior inscrição do ente federado nos cadastros restritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplência, quando acarreta restrições capazes de impedir o recebimento de transferências voluntárias, a celebração de convênios ou a realização de operações de crédito, caracteriza conflito federativo apto a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição Federal.
4. A imposição de restrições jurídicas a pessoa jurídica de direito público pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive em procedimentos de natureza administrativa.
5. A discussão relativa à existência e à constituição do débito de FGTS não se confunde com aquela referente à imposição da sanção decorrente da inscrição do ente federado em cadastros federais de inadimplência. Cada providência administrativa restritiva exige oportunidade específica de defesa.
6. A inscrição do ente estadual nos cadastros CADIN, CAUC e SIAFI depende da prévia instauração de tomada de contas especial ou da observância de procedimento específico previsto em lei que lhe assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da restrição.
7. A repetição de argumentos anteriormente examinados, desacompanhada de fundamentos capazes de infirmar as razões da decisão agravada, não justifica sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal julgar ação relativa à inscrição de Estado-membro em cadastros federais de inadimplência quando as restrições dela decorrentes caracterizarem conflito federativo. 2. A defesa apresentada no procedimento destinado à constituição do débito de FGTS não dispensa a observância de rito prévio específico que assegure ao ente federado o contraditório e a ampla defesa antes de sua inscrição em cadastros federais restritivos.
___________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; 71, § 3º; e 102, I, f; Lei nº 8.443/1992; CPC, art. 85, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: ACO 1.726 AgR/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin; ACO 3.404 AgR/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes; ACO 2.131 AgR/MT, da relatoria do Ministro Celso de Mello; ACO 1.883 AgR/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli; ACO 1.154 AgR, da relatoria do Ministro Edson Fachin.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia