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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1621321 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
22 de out. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1621321

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. O agravante sustenta que a exigência constitucional deve ser aferida pelo conteúdo material da insurgência, e não pela existência de capítulo formalmente intitulado “Repercussão Geral”, e afirma que a controvérsia envolve o princípio da legalidade penal, diante da alegada ampliação judicial da elementar “no interior de sua residência”, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, para abranger imóvel de lazer de propriedade do acusado. Subsidiariamente, sustenta que eventual deficiência formal seria sanável, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 5. No caso, a parte recorrente não desenvolveu nas razões do recurso extraordinário qualquer argumento relativo à repercussão geral da controvérsia. 6. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia