STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1620925 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1620925
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recebimento de denúncia. Inépcia e ausência de justa causa. Dever de fundamentação. Tema 339. Recurso do art. 1.042 do CPC. Não cabimento. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Tema 660. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Pedido subsidiário de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso na parte em que impugnava a aplicação, pelo Tribunal de origem, de tema da repercussão geral e, quanto às demais matérias, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 660 e da Súmula 279/STF e alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o regular processamento do recurso extraordinário e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a controvérsia possui natureza constitucional; (iii) analisar pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. A insurgência quanto à alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 339 da repercussão geral.
5. A conclusão do Tribunal local de que a decisão de recebimento da denúncia está suficientemente fundamentada decorre da análise do conjunto fático-probatório e da incidência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, considerados presentes os requisitos legais da denúncia e ausentes as hipóteses de rejeição.
6. A revisão da conclusão do Tribunal local exige reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
7. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados possui caráter indireto ou reflexo quando seu reconhecimento depende da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada e do conjunto fático-probatório dos autos.
8. As alegações de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa submetem-se ao Tema 660 da repercussão geral.
9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, possui caráter excepcional e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia