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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1622248 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
22 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1622248

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrariedade à Súmula 431/STF. Repercussão geral presumida. Necessidade de preliminar específica. Julgamento de apelação. Regular intimação do advogado. Reexame de premissas fáticas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral. O agravante sustenta que, embora o recurso extraordinário não contenha capítulo intitulado “Da Repercussão Geral”, há tópico autônomo e fundamentado acerca da contrariedade à Súmula 431/STF, circunstância que atrairia a hipótese do art. 1.035, § 3º, I, do CPC. Subsidiariamente, alega que eventual deficiência de organização ou nomenclatura configura vício formal sanável, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 4. A simples indicação de contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal não dispensa a apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ainda nas hipóteses em que sua existência seja presumida. 5. No caso, o recorrente limitou-se a alegar ofensa à Súmula 431/STF. Não apresenta argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da controvérsia, razão pela qual não cumpre o requisito constitucional de demonstração da repercussão geral. 6. O Tribunal de origem afasta a alegada nulidade do julgamento da apelação ao reconhecer a regularidade da intimação do advogado do recorrente mediante publicação no Diário de Justiça. 7. A revisão da conclusão acerca da regularidade da intimação exigiria o reexame das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia