STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1622248 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1622248
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrariedade à Súmula 431/STF. Repercussão geral presumida. Necessidade de preliminar específica. Julgamento de apelação. Regular intimação do advogado. Reexame de premissas fáticas. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral. O agravante sustenta que, embora o recurso extraordinário não contenha capítulo intitulado “Da Repercussão Geral”, há tópico autônomo e fundamentado acerca da contrariedade à Súmula 431/STF, circunstância que atrairia a hipótese do art. 1.035, § 3º, I, do CPC. Subsidiariamente, alega que eventual deficiência de organização ou nomenclatura configura vício formal sanável, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A simples indicação de contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal não dispensa a apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ainda nas hipóteses em que sua existência seja presumida.
5. No caso, o recorrente limitou-se a alegar ofensa à Súmula 431/STF. Não apresenta argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da controvérsia, razão pela qual não cumpre o requisito constitucional de demonstração da repercussão geral.
6. O Tribunal de origem afasta a alegada nulidade do julgamento da apelação ao reconhecer a regularidade da intimação do advogado do recorrente mediante publicação no Diário de Justiça.
7. A revisão da conclusão acerca da regularidade da intimação exigiria o reexame das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia