STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1612216 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1612216
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de estupro de vulnerável. Alegação de omissões. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. A parte embargante sustenta a existência de omissões e requer esclarecimento sobre se a inadmissibilidade decorrente da inexistência, nas razões originárias do recurso extraordinário, de elementos aptos a demonstrar a transcendência da controvérsia constitucional ou exclusivamente da ausência de preliminar formal, autônoma e enfática; pretende, ainda, o exame da distinção entre suprimento posterior de requisito ausente e demonstração, no agravo regimental, de transcendência já materialmente evidenciada no recurso extraordinário, com atribuição de efeitos infringentes.
I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao explicitar os fundamentos determinantes da inadmissibilidade do recurso extraordinário e enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia.
5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição nítida das razões determinantes da conclusão adotada.
7. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito da controvérsia e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia