STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1610425 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1610425
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Redirecionamento. Legitimidade passiva. Art. 102, iii, alíneas “c” e “d”, da cf. Não cabimento. Ausência de violação ao art. 97 da cf e à súmula vinculante 10. Omissão quanto à análise da alegada afronta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR (art. 102, III, alínea “a”). Alegação de vícios na decisão embargada. Embargos acolhidos, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Na hipótese, houve omissão apenas quanto à análise da alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da CF.
5. Verifica-se que, no caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Tema 660).
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
7.Quanto às demais questões, as quais foram devidamente apreciadas pelo aresto ora impugnado, não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, parcialmente, os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia