STFMSTribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
MS 41014 AgR
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- MS 41014
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE AÇÃO DE NATUREZA RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 268 DO STF E ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PETIÇÃO COMPLEMENTAR ÀS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Exercido o direito de recorrer com a interposição do agravo regimental, opera-se a preclusão consumativa, que obsta a prática de novo ato processual destinado a aditar, complementar ou reforçar as razões já deduzidas, ainda que a manifestação subsequente afirme não ampliar o objeto do recurso. Não conhecimento da petição complementar.
2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança contra atos jurisdicionais das Turmas, do Plenário ou dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as situações excepcionais em que o ato judicial esteja eivado de teratologia, de ilegalidade ou de abuso flagrante.
3. Não foram deduzidas razões capazes de demonstrar a excepcionalidade apta a mitigar o entendimento consolidado neste STF.
4. Certificado o trânsito em julgado no processo em que praticado o ato impugnado, incidem a Súmula nº 268 do STF e o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. A pretensão de submeter à via mandamental a regularidade dos atos processuais que conduziram à certificação consubstancia a utilização do writ como sucedâneo recursal ou de ação de natureza rescisória.
5. Nos termos do Tema nº 339 da Repercussão Geral e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de cada argumento deduzido pela parte quando adotada fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, notadamente quando firmada questão prejudicial ao exame das demais alegações.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, restando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória recursal, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia