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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1606678 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1606678

Ementa

Ementa: direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Notificação fiscal. Invalidade. Alienação de imóvel adquirido por herança pelo mesmo valor de mercado constante na escritura de partilha. Ausência de ganho de capital. Não incidência do IRPF. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Inaplicabilidade do tema 1.391 da repercussão geral. Sobrestamento do feito. Improcedência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF e porque ausente, no caso, ofensa direta à Constituição. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, que concluiu que não houve ganho de capital, com a venda do imóvel adquirido por herança, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Desse modo, inaplicável, à hipótese, o Tema 1.391 (RE 1.522.312-RG, ocasião em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima. Improcedente, portanto, o pedido de sobrestamento do presente feito. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Considerando o princípio da unirrecorribilidade ou da unidade de recursos, julgo prejudicado o segundo agravo regimental interposto pela ora recorrente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, considerando o princípio da unirrecorribilidade ou da unidade de recursos, julgou prejudicado o segundo agravo (eDOC 108) interposto pela agravante, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia