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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1614162 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1614162

Ementa

Ementa: Direito Civil Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Doação. Inventário. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo pela aplicação da súmula 279 do STF, pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional e pelo não cabimento de recurso dirigido a esta Corte contra decisão de admissibilidade que aplica tema de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. O art. 1.021, § 1º, CPC, estabelece o ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 5. Constitui, assim, importante densificação normativa do Princípio da Cooperação consagrado no art. 6º do CPC, a informar o exercício da jurisdição civil a partir da ideia de que os “sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 6. Registra-se que tal necessidade se faz presente neste Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. É o que se conclui da leitura do art. 317, §1º, RISTF, bem como da jurisprudência da Corte, da qual se colhe, exemplificativamente, a decisão proferida no MS 28.943-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.10.2014. 7. No caso em tela, negou-se seguimento a recurso extraordinário com agravo pela aplicação da Súmula 279 do STF, pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional e pelo não cabimento de recurso dirigido a esta Corte contra decisão de admissibilidade que aplica tema de repercussão geral. 8. No presente agravo regimental, no entanto, a parte recorrente não refutou os fundamentos referentes à necessidade de exame de matéria infraconstitucional e ao não cabimento de recurso dirigido a esta Corte contra decisão que aplica tema de repercussão geral. 9. Assim, não foi preenchido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e no art. 317, § 1º, do RISTF IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia