STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1617968 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1617968
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Icms. Acordo extrajudicial. Honorários advocatícios administrativos. Natureza extrajudicial reconhecida pela instância de origem. Súmulas 279 e 280 do STF. Inadmissibilidade do apelo extremo interposto pelas alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da cf. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF e porque inadmissível, na hipótese, o recurso extraordinário interposto com base nas alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da CF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo.
4. Incabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, alíneas “c” e “d” , da CF, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia