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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1613282 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1613282

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição Previdenciária. Servidor Público. Doença Incapacitante. Necessidade de reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. Ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Ademais, a alegada violação ao art. 149, §1º, da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento, uma vez que a questão não foi objeto de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado não atacado no recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia