STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1612543 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1612543
Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Aplicação de tema de repercussão geral na origem. Agravo do art. 1.042 do CPC. Recurso Incabível. Matéria remanescente de natureza infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Conforme se extrai da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, proferida na instância de origem, a suposta ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal foi objeto de apreciação mediante a aplicação de precedente vinculante decorrente de julgamento de recurso sob a sistemática da repercussão geral. Logo, incabível a impugnação do ato pela via do agravo do art. 1.042 do CPC.
4. A discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 da sistemática da repercussão geral.
5. A controvérsia sobre a possibilidade de sustentação oral no julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial cinge-se à análise de legislação infraconstitucional, tornando eventual ofensa à Constituição Federal meramente reflexa ou indireta, o que não legitima a interposição de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia