STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1616312 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1616312
Ementa
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Rejeição. Repercussão Geral. Fundamentação Deficiente. Inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo diante da ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria nele veiculada.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência do vício apontado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas pela parte, e o dever de motivação das decisões judiciais não exige a análise exaustiva de todos os argumentos, mas apenas fundamentação expressa e suficiente, conforme tese fixada no Tema 339 da repercussão geral.
4. A parte embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia