STFRETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
RE 1610721 AgR-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por maioria
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 25 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RE 1610721
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo regimental nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Tema 492-RG. Súmulas 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de identidade fática e jurídica. Superação da divergência por orientação do Plenário. Introdução, em sede de agravo regimental, de novos fundamentos. Inovação recursal. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
2. Os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.
3. A parte embargante sustenta divergência entre o acórdão embargado e o entendimento firmado pela Segunda Turma em casos que tratam da aplicação do Tema 492-RG, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos para que prevaleça a orientação firmada nos acórdãos paradigmas, com a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à identidade da questão de direito e à semelhança das circunstâncias fáticas entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como à atualidade da orientação divergente.
III. Razões de decidir
5. A parte embargante não demonstrou a presença cumulativa dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que incluem identidade da questão de direito, interpretação diversa por órgão fracionário distinto ou pelo Plenário, demonstração analítica da divergência e atualidade da orientação.
6. O paradigma RE 1.402.210 AgR tratou de omissão do Tribunal de origem em cotejar os fatos da causa com os requisitos objetivos do Tema 492, configurando ausência de aplicação do precedente vinculante, o que difere do caso em exame, onde o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do vínculo associativo.
7. No paradigma RE 1.576.369 AgR, o Tribunal de origem fixou como premissa fática a ausência de adesão e de acesso controlado, conclusão que foi preservada pela Segunda Turma com aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, confirmando que a qualificação da conduta como adesão, uma vez fixada pela origem, vincula o Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.
8. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte embargante se associou por sua conduta (pagamento de contribuições e participação em assembleia), e o acórdão embargado manteve essa conclusão sob o fundamento de que sua revisão demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional e do estatuto (Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal).
9. Não há identidade da questão de direito apta a caracterizar a divergência específica exigida, uma vez que os fatos-base dos casos não são assemelhados.
10. A alegada divergência, ainda que pontual, não subsiste atual, pois o acórdão embargado apoiou-se em precedentes posteriores do Plenário (ARE 1.590.480 AgR e ARE 1.590.480 AgR-ED, de 2026), que assentaram que a verificação da existência de consentimento quanto à cobrança de taxa de rateio demanda reexame de fatos e provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal) e análise de legislação infraconstitucional (Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal).
11. A existência de voto vencido no colegiado de origem não supre a exigência de divergência entre órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de dissenso interno ao Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia