STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1599968 AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1599968
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INESPECIFICIDADE DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E DOS ARTS. 330 E SEGUINTES DO RISTF. REITERADO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. Os embargantes sustentam, em síntese: i) a existência de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia pela Primeira Turma ao atestar a inocorrência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e chancelar a fundamentação per relationem, ensejando o cabimento dos embargos com base no art. 1.043, III, do CPC; e ii) a perfeita similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma (RE 540.995), defendendo que ambos tratam da substancial ausência de decisão judicial fundamentada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se resta demonstrada a divergência jurisprudencial específica (arts. 1.043, I e III, do CPC, e 330 do RISTF) apta a autorizar o conhecimento dos embargos, haja vista a indicação de acórdão paradigma que examina a alegação da existência de violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm como escopo precípuo a uniformização da jurisprudência do Tribunal diante de teses jurídicas antagônicas aplicadas a molduras fáticas idênticas ou assemelhadas (art. 1.043, I e III, do CPC, e art. 330 do RISTF). A mera obtenção de resultados práticos diversos decorrentes das particularidades fáticas e processuais registradas pelas instâncias de origem não autoriza o conhecimento da insurgência.
5. Inexiste similitude fática e jurídica apta a caracterizar divergência interna corporis. Revela-se inespecífico o paradigma que trata da ausência formal de lavratura e publicação de acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar (RE 540.995), quando cotejado com julgado concernente ao controle de suficiência da motivação de decisão monocrática de primeiro grau que deferiu medida cautelar de busca e apreensão na esfera criminal comum.
6. A divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos exige a demonstração de teses contrastantes na interpretação do direito sob as mesmas premissas fáticas (art. 330, 331 e 332 do RISTF), o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado, bem como de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia