STFADITribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ADI 8000 AgR
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por maioria
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- RR
- Processo
- ADI 8000
Ementa
Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventias extrajudiciais. Cumulação de serviços. Alegação de ausência de estudos técnicos prévios. Controvérsia de natureza fática e infralegal. Matéria previamente apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ofensa reflexa à Constituição. Inadequação da via eleita.
I - O caso dos autos
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da presente ação direta, por inadequação da via processual eleita. A ação direta tem por objeto a reorganização das serventias extrajudiciais da Comarca de Boa Vista.
2. Alega-se que a ausência de estudos técnicos prévios sobre a necessidade e a viabilidade econômica da medida impediria a reorganização das serventias extrajudiciais.
II - Razões de decidir
3. A controvérsia deduzida se volta à suficiência dos estudos que precederam a reorganização, à existência de demanda, à viabilidade econômica das unidades e ao volume de atos praticados. Questão de natureza fática e infralegal, incompatível com o controle concentrado de constitucionalidade.
4. A matéria foi submetida ao Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo, no qual se afastou a alegação de irregularidade.
5. O Supremo Tribunal Federal jamais estabeleceu o estudo técnico prévio como requisito constitucional indispensável à reorganização de serventias, tampouco extraiu essa exigência dos arts. 24, §§ 1º e 2º, 37, caput, ou 236, § 1º, da Constituição. Como assentado na decisão agravada, trata-se de construção da própria requerente, a partir de interpretação que ela propõe do art. 38 da Lei nº 8.935/1994.
6. O controle concentrado não constitui instrumento adequado para a revisão de conclusões administrativas efetuadas de modo adequado pelo órgão competente. Precedentes.
III – Conclusão
7. Agravo não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia