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STFADITribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ADI 8000 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
RR
Processo
ADI 8000

Ementa

Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventias extrajudiciais. Cumulação de serviços. Alegação de ausência de estudos técnicos prévios. Controvérsia de natureza fática e infralegal. Matéria previamente apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ofensa reflexa à Constituição. Inadequação da via eleita. I - O caso dos autos 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da presente ação direta, por inadequação da via processual eleita. A ação direta tem por objeto a reorganização das serventias extrajudiciais da Comarca de Boa Vista. 2. Alega-se que a ausência de estudos técnicos prévios sobre a necessidade e a viabilidade econômica da medida impediria a reorganização das serventias extrajudiciais. II - Razões de decidir 3. A controvérsia deduzida se volta à suficiência dos estudos que precederam a reorganização, à existência de demanda, à viabilidade econômica das unidades e ao volume de atos praticados. Questão de natureza fática e infralegal, incompatível com o controle concentrado de constitucionalidade. 4. A matéria foi submetida ao Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo, no qual se afastou a alegação de irregularidade. 5. O Supremo Tribunal Federal jamais estabeleceu o estudo técnico prévio como requisito constitucional indispensável à reorganização de serventias, tampouco extraiu essa exigência dos arts. 24, §§ 1º e 2º, 37, caput, ou 236, § 1º, da Constituição. Como assentado na decisão agravada, trata-se de construção da própria requerente, a partir de interpretação que ela propõe do art. 38 da Lei nº 8.935/1994. 6. O controle concentrado não constitui instrumento adequado para a revisão de conclusões administrativas efetuadas de modo adequado pelo órgão competente. Precedentes. III – Conclusão 7. Agravo não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia