STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1616562 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1616562
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu omissão específica na manutenção do sistema de drenagem pluvial, mantendo a condenação do Município de Goiânia à execução de obras de engenharia e à compensação por danos morais decorrentes de alagamentos recorrentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos; e (ii) definir se a determinação judicial de implementação de política pública relacionada aos direitos fundamentais à segurança e à moradia, diante de omissão da Administração, viola o princípio da separação de poderes.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, que admite, excepcionalmente, a determinação judicial de implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação de poderes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia