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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1616562 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1616562

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu omissão específica na manutenção do sistema de drenagem pluvial, mantendo a condenação do Município de Goiânia à execução de obras de engenharia e à compensação por danos morais decorrentes de alagamentos recorrentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos; e (ii) definir se a determinação judicial de implementação de política pública relacionada aos direitos fundamentais à segurança e à moradia, diante de omissão da Administração, viola o princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, que admite, excepcionalmente, a determinação judicial de implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação de poderes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia