STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1618018 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1618018
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crédito-prêmio de IPI. Inexistência de lei superveniente. Prazo previsto no dl 491/69. Art. 41, § 1º, do ADCT. Súmulas 279 e 454 do STF. Crédito. Operações realizadas entre 1993 e 1997. Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na no conjunto fático-probatório dos autos, bem como na análise de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia