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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1618018 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1618018

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crédito-prêmio de IPI. Inexistência de lei superveniente. Prazo previsto no dl 491/69. Art. 41, § 1º, do ADCT. Súmulas 279 e 454 do STF. Crédito. Operações realizadas entre 1993 e 1997. Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na no conjunto fático-probatório dos autos, bem como na análise de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia