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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1620838 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1620838

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Sistemática da repercussão geral. Tema 660. Decisão do tribunal de origem. Recurso cabível. Agravo interno. inadequação do agravo do art. 1.042 do CPC. Crime de uso de documento falso. Dolo. Maus antecedentes. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria submetida pelo Tribunal de origem à sistemática da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, em razão de deficiência na fundamentação da repercussão geral. A parte agravante sustenta ser possível a revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, do enquadramento no Tema 660, bem como a apreciação de capítulo autônomo do recurso extraordinário, afasta a incidência da Súmula 279/STF e alega violação direta ao art. 5º, XXXVI, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) determinar se as alegadas violações constitucionais configuram ofensa direta à Constituição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 660 da repercussão geral. 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da comprovação do dolo no crime de uso de documento falso exige nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. A pretensão de modificar a dosimetria da pena e os demais critérios de aplicação da legislação penal depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual afronta à Constituição se apresenta apenas indireta ou reflexa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia