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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1619236 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1619236

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso Interposto Fora do Prazo Legal. Intempestividade. Ausência de Novos Argumentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal. III. Razão de decidir 3. O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. O agravo em recurso extraordinário é intempestivo, pois interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia