STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1618956 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1618956
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Acumulação de cargos públicos. Reexame de fatos e provas. Natureza do cargo. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava a inadmissão de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas e analisar a causa à luz da interpretação de legislação infraconstitucional para verificar a natureza de um cargo público para fins de acumulação.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a reformar a decisão anterior, uma vez que não trouxeram elementos novos além daqueles já apreciados.
4. O Tribunal de origem assentou que o cargo de agente administrativo exigia apenas grau de escolaridade de nível fundamental, não se enquadrando na definição de cargo técnico ou científico prevista em legislação infraconstitucional (Decreto n. 35.956/1954).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário é inviável quando, para o conhecimento da questão, for necessário reelaborar o quadro fático delimitado na origem ou reanalisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional pertinente.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia