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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1618956 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1618956

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Acumulação de cargos públicos. Reexame de fatos e provas. Natureza do cargo. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava a inadmissão de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas e analisar a causa à luz da interpretação de legislação infraconstitucional para verificar a natureza de um cargo público para fins de acumulação. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a reformar a decisão anterior, uma vez que não trouxeram elementos novos além daqueles já apreciados. 4. O Tribunal de origem assentou que o cargo de agente administrativo exigia apenas grau de escolaridade de nível fundamental, não se enquadrando na definição de cargo técnico ou científico prevista em legislação infraconstitucional (Decreto n. 35.956/1954). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário é inviável quando, para o conhecimento da questão, for necessário reelaborar o quadro fático delimitado na origem ou reanalisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional pertinente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia