STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1620515 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1620515
Ementa
Ementa: Direito ADMINISTRATIVO. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Apelo extremo interposto contra decisão monocrática proferida POR RELATOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 281 do STF. agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com amparo na Súmula 281 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, em face das razões processuais apontadas no decisum recorrido.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça antes da apresentação do apelo extremo. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF.
5. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
6. A aplicação de óbice sumular não configura formalismo excessivo, mas observância da sistemática recursal consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia