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STFACOTribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ACO 3603 MC-Ref-ED

EMB.DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
18 de out. de 2026
Origem
PI
Processo
ACO 3603

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAUC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar para suspender a inscrição do autor no Cauc - Sistema de Informações sobre requisitos fiscais, decorrente da NDFC 201.654.270. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto aos fundamentos que determinaram a suspensão da inscrição do autor no Cauc. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida em razão do mero inconformismo da parte. 5. A medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário, foi concedida nos limites da causa petendi deduzida pelo autor, circunscrita à alegada ilegalidade da NDFC 201.654.270 e aos efeitos dela decorrentes sobre sua inscrição no Cauc. 6. O acórdão embargado expôs fundamentos claros e suficientes para justificar o convencimento adotado, inexistindo omissão a ser sanada. 7. O órgão judicante não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que explicite as razões suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A pretensão de obter novo julgamento da matéria não se compatibiliza com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ACO 3.714 ED/MG, Tribunal Pleno, DJe 18/3/2026 e Rcl 61.531 AgR-ED/BA, , Primeira Turma, DJe 1º/12/2023, ambas da minha relatoria; ACO 1.048 MC-QO-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/6/2014.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia