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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1621282 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
22 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1621282

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ. Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 281/STF. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o processamento do recurso extraordinário e, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais que reputa prejudicados pela baixa prematura dos autos, com retorno do processo ao STJ e restituição integral do prazo para interposição de agravo interno. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A Súmula 281/STF exige o esgotamento dos recursos ordinários cabíveis perante o tribunal de origem antes da interposição do recurso extraordinário. 4. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, sem prévia provocação do órgão colegiado mediante recurso próprio, não atende ao requisito de exaurimento das instâncias antecedentes. 5. A utilização de via recursal inadequada consuma a faculdade recursal exercida pela parte e produz preclusão consumativa quanto à possibilidade de posterior interposição do recurso próprio. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia