STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1618801 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1618801
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. Prescrição. ARTIGO 174 do CTN. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque ausente, no caso, ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, afastar os óbices processuais apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia