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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1618801 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1618801

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. Prescrição. ARTIGO 174 do CTN. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque ausente, no caso, ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, afastar os óbices processuais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia