STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1618175 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1618175
Ementa
Ementa: Direito do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Natureza infraconstitucional da discussão. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. É inadmissível o recurso extraordinário cujo conhecimento exija a análise da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
5. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia