STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ARE 1610943 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1610943
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Pedido de absolvição. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, afirma a natureza constitucional da controvérsia e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à configuração dos crimes exige novo exame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados possui caráter indireto ou reflexo quando seu reconhecimento depende da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada e do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia