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STFARETribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ARE 1610943 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
MG
Processo
ARE 1610943

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Pedido de absolvição. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, afirma a natureza constitucional da controvérsia e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à configuração dos crimes exige novo exame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados possui caráter indireto ou reflexo quando seu reconhecimento depende da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada e do conjunto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia