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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026

ADPF 1330 AgR

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
18 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 1330

Ementa

EMENTA Direito constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governança tecnológica e auditabilidade dos sistemas de distribuição processual do Poder Judiciário. Ausência de indicação de ato do poder público impugnado. Processo estrutural. Não configuração. Lesão concreta, atual e objetivamente verificável a preceito fundamental. Não demonstração. Inépcia da petição inicial. Ilegitimidade ativa ad causam. Inobservância do requisito da subsidiariedade. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. I – Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Associação Civitas para Cidadania e Cultura contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com fundamento na irregularidade da representação processual da requerente; na falta de delimitação adequada do objeto; na inexistência de demonstração de lesão concreta a preceito fundamental; na ilegitimidade ativa ad causam da requerente e na inobservância do requisito da subsidiariedade. II – Questões em discussão 2. No caso em apreço, há basicamente quatro questões em discussão: (i) se estaria sanada, no caso, a irregularidade da representação processual; (ii) se os pressupostos legais de admissibilidade da arguição teriam sido atendidos; (iii) se a entidade é legitimada para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se impugnam os sistemas de distribuição processual do Poder Judiciário; e (iv) se teria sido observado o requisito da subsidiariedade. III – Razões de decidir 3. Ainda que se considere sanada, no caso, a irregularidade de representação processual pela juntada de nova procuração aos autos, permanecem incólumes os fundamentos centrais da decisão agravada, quais sejam: a inépcia da petição inicial em razão da não indicação do(s) ato(s) normativo(s) impugnado(s) ou do(s) atos do poder público devidamente individualizado(s); a ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e, ainda, a satisfação do requisito da subsidiariedade. 4. No caso em apreço, não atende aos pressupostos gerais de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental a pretensão voltada à instauração de debate abstrato sobre mecanismos de governança tecnológica, auditabilidade e transparência de sistemas de distribuição processual, desacompanhada da indicação de ato concreto do Poder Público e de prova de efetiva violação constitucional (v.g., ADPF nº 1.301/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 18/6/26; ADPF nº 686, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/21; ADPF nº 849, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/9/21; ADPF nº 311-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/17). 5. É inviável o enquadramento da controvérsia como processo estrutural, porquanto ausentes os respectivos elementos caracterizadores (ADPF nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/23). É dizer, não foi demonstrada a ocorrência de falha crônica por parte do Poder Judiciário nem apontados indícios – mínimos que sejam – de uma sistemática violação de direitos humanos em razão dela. Igualmente, não há que se falar em diálogo interinstitucional e/ou social, já que a questão relativa à distribuição de processos é afeta a procedimentos internos, regidos pela lei e complementados por resoluções e atos normativos dos tribunais que simplesmente a explicitam. E, por fim, a controvérsia não diz respeito nem requer a implantação de políticas públicas. É possível cogitar – quando muito – a possibilidade de se elaborar política judiciária voltada à definição de diretrizes a serem observadas no processo de automação do Poder Judiciário. 6. Conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a Associação Civitas para Cidadania e Cultura não possui legitimidade ativa ad causam para deflagrar ações de controle abstrato de normas, exatamente p…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia