STFADPFTribunal Pleno · julgado em 12 de out. de 2026
ADPF 1330 AgR
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 18 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADPF 1330
Ementa
EMENTA
Direito constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governança tecnológica e auditabilidade dos sistemas de distribuição processual do Poder Judiciário. Ausência de indicação de ato do poder público impugnado. Processo estrutural. Não configuração. Lesão concreta, atual e objetivamente verificável a preceito fundamental. Não demonstração. Inépcia da petição inicial. Ilegitimidade ativa ad causam. Inobservância do requisito da subsidiariedade. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
I – Caso em exame
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Associação Civitas para Cidadania e Cultura contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com fundamento na irregularidade da representação processual da requerente; na falta de delimitação adequada do objeto; na inexistência de demonstração de lesão concreta a preceito fundamental; na ilegitimidade ativa ad causam da requerente e na inobservância do requisito da subsidiariedade.
II – Questões em discussão
2. No caso em apreço, há basicamente quatro questões em discussão: (i) se estaria sanada, no caso, a irregularidade da representação processual; (ii) se os pressupostos legais de admissibilidade da arguição teriam sido atendidos; (iii) se a entidade é legitimada para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se impugnam os sistemas de distribuição processual do Poder Judiciário; e (iv) se teria sido observado o requisito da subsidiariedade.
III – Razões de decidir
3. Ainda que se considere sanada, no caso, a irregularidade de representação processual pela juntada de nova procuração aos autos, permanecem incólumes os fundamentos centrais da decisão agravada, quais sejam: a inépcia da petição inicial em razão da não indicação do(s) ato(s) normativo(s) impugnado(s) ou do(s) atos do poder público devidamente individualizado(s); a ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e, ainda, a satisfação do requisito da subsidiariedade.
4. No caso em apreço, não atende aos pressupostos gerais de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental a pretensão voltada à instauração de debate abstrato sobre mecanismos de governança tecnológica, auditabilidade e transparência de sistemas de distribuição processual, desacompanhada da indicação de ato concreto do Poder Público e de prova de efetiva violação constitucional (v.g., ADPF nº 1.301/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 18/6/26; ADPF nº 686, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/21; ADPF nº 849, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/9/21; ADPF nº 311-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/17).
5. É inviável o enquadramento da controvérsia como processo estrutural, porquanto ausentes os respectivos elementos caracterizadores (ADPF nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/23). É dizer, não foi demonstrada a ocorrência de falha crônica por parte do Poder Judiciário nem apontados indícios – mínimos que sejam – de uma sistemática violação de direitos humanos em razão dela. Igualmente, não há que se falar em diálogo interinstitucional e/ou social, já que a questão relativa à distribuição de processos é afeta a procedimentos internos, regidos pela lei e complementados por resoluções e atos normativos dos tribunais que simplesmente a explicitam. E, por fim, a controvérsia não diz respeito nem requer a implantação de políticas públicas. É possível cogitar – quando muito – a possibilidade de se elaborar política judiciária voltada à definição de diretrizes a serem observadas no processo de automação do Poder Judiciário.
6. Conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a Associação Civitas para Cidadania e Cultura não possui legitimidade ativa ad causam para deflagrar ações de controle abstrato de normas, exatamente p…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia